É de conhecimento geral que todo cidadão brasileiro é obrigado a prestar o serviço militar. É mandamento constitucional inserido no artigo 143 da Constituição: “O serviço militar é obrigatório nos termos da lei”.
Porém, há três exceções a essa obrigatoriedade, conforme os dois parágrafos que se seguem ao mesmo artigo 143. Estarão eximidos de servir os que, após alistados, alegarem questões de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, devendo as Forças Armadas atribuir serviço alternativo; as mulheres; os eclesiásticos.
O restante da população masculina tem a obrigação de se apresentar à Junta Militar mais próxima de sua residência, onde será encaminhado para alistamento ou registrado como reservista, como qualquer outro homem brasileiro.
Quem estiver em débito com o Serviço Militar não poderá acessar diversos direitos tais como obter passaporte ou prorrogação de sua validade, assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municípios; obter carteira profissional, inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação; entre outros.
Mas, como a população transgênero se insere nesse universo do alistamento militar, reserva, convocação, e o mais importante, a guerra? Pessoas trans devem se alistar? O que fazer no caso de travestis e mulheres transexuais que retificaram os documentos? Homem trans vai ter que servir?
O que diz o Supremo Tribunal Federal
Após decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4275, em 1º de março de 2018, que garantiu a alteração dos registros civis de sexo e prenome de pessoas travestis, mulheres transexuais e homens trans, a ABGLT (Associação Brasileira de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos) oficiou diversos ministérios sobre como seriam tratadas as questões referentes a essas pessoas no caso do
alistamento militar.
O Ministério da Defesa foi o primeiro a responder, fornecendo as orientações gerais no caso do alistamento militar.
Segundo o Guia de orientação sobre alistamento militar publicado pela ABGLT, que foi criado com base nas orientações do Ministério da Defesa, as obrigações e isenções militares regem-se pela lei destinada ao gênero da pessoa, isto é, a partir do novo registo civil, toda a vida da pessoa travesti ou transexual passa a ser regida pelo gênero ali identificado. A partir do novo registro, com a correção do gênero, as normas destinadas a esse cidadão ou cidadã serão as normas atribuídas ao gênero agora constante no seu registro civil.
O homem trans (que é uma pessoa designada como mulher ao nascer, mas que não se identifica como pertencente ao gênero feminino); e
– que faça a mudança de seu registro antes dos 18 anos deve se apresentar à Junta Militar, podendo ser recrutado;
– que faça a mudança de seu registro entre os 19 e os 45 anos deve se apresentar à Junta Militar, em até 30 dias após a mudança oficial, para constar no cadastro de reservistas e, em caso de guerra, será convocado.
A travesti ou a mulher transexual (que é uma pessoa designada como homem ao nascer, mas que não se identifica como pertencente ao gênero masculino) e
– que faça a mudança de seu registro antes dos 18 anos não precisará se apresentar às Forças Armadas;
– cuja alteração de registro civil tenha ocorrido após ter se alistado ou servido torna dispensável o documento comprobatório, não podendo este mais ser exigido.
Obs.: Caso haja guerra ou conflito armado e seja feita a convocação dos cidadãos do sexo masculino, a travesti ou mulher transexual deverá apresentar seus documentos ou a decisão judicial transitada em julgado na Junta Militar para que não tenha que ser obrigada a ir pra guerra.
Edição: Ronaldo Ribeiro
Fonte: “Revista Sociedade Militar”
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